Estatutos

AILD – Associação Internacional dos Lusodescendentes

CAPÍTULO I
DESIGNAÇÃO, FINS, SEDE E DURAÇÃO

Artigo 1.º
Denominação e natureza
É constituída a “AILD – Associação Internacional Lusodescendentes” (doravante designada Associação), associação privada sem fins lucrativos, que se rege pelo disposto nas normas de direito aplicáveis, nos presentes Estatutos e no seu regulamento interno.

Artigo 2.º
Duração
A associação é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 3.º
Sede
1. A Associação tem sede na Avenida do Parque nº 64 5FRT, Rinchoa, freguesia de Rio de Mouro, com código postal 2635-609 Rio de Mouro.
2. Por deliberação da direção, a sede pode ser transferida para qualquer outra morada dentro do território português.
3. Com a finalidade prosseguir com os objetivos e fins, a Associação pode ter delegações em território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 4.º
Objeto e finalidades
Atribuição
1. A presente Associação sem fins lucrativos, tem por atribuições:
a) Divulgação da vivência, Lusofonia e cultura portuguesa e a participação dos portugueses na História de outros países e continentes, bem com os portugueses pelo mundo.
b) Identificar, unir e representar todos os lusodescendentes em sentido lato (filhos de portugueses) na qualidade singular, quer os nascidos em território português (Continente e Ilhas), quer os nascidos no estrangeiro.
c) Representar e defender os legítimos interesses e direitos das pessoas coletivas e em nome individual com sede em Portugal ou no Estrangeiro, que de alguma forma, representem Lusodescendentes ou se façam representar por Lusodescendentes em sentido lato.
d) Desenvolver um espírito de solidariedade e apoio recíprocos entre os seus membros e associados;
e) Realizar todas as ações, estudos e publicações que visem promover soluções coletivas em questões de interesse geral ou de interesse sectorial;
f) Estruturar serviços executivos e serviços de apoio, com capacidade de assessoria e de dinamização de assuntos de natureza de integração económica, tecnológica, formativa e informativa, qualificativa, associativa e de aconselhamento aos associados e instituições públicas
2. Com vista à prossecução do seu objeto, a Associação poderá integrar outros organismos com finalidade semelhante, bem como participar no capital de sociedades comerciais, em agrupamentos complementares de empresas, assim como em agrupamentos nacionais e/ou europeus e/ou mundiais de interesse económico.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, a Associação desenvolve, designadamente, as seguintes atividades principais:
g) Representá-los junto de todas as entidades públicas e privadas e junto da sociedade/comunidade em geral;
h) Definir linhas gerais de atuação, defesa e harmonização de interesses dos sócios, bem como zelar pelo exercício comum dos respetivos direitos e obrigações;
i) Realizar todas as ações e estudos que visem promover soluções coletivas em questões de interesse geral ou de interesse sectorial;
j) Estruturar serviços executivos e serviços de apoio, com capacidade de assessoria e de dinamização de assuntos de natureza de integração, económica, tecnológica, formativa, qualificativa, associativa dos associados e dos poderes públicos;
k) Celebrar acordos, protocolos e parcerias com entidades diversas que estabeleçam, relativamente à generalidade das pessoas, benefícios e vantagens para os associados;
l) Estimular a colaboração entre associados em áreas diversas como a investigação, a promoção de ideias, locais ou produtos;
m) Organizar e apoiar o desenvolvimento de obras sociais, culturais e recreativas, em benefício dos associados;
n) Promover, organizar e divulgar congressos, seminários, feiras, exposições, certames, colóquios, debates e conferências de índole cultural, económica e empresarial;
o) Promover a recolha e preservação de fontes essenciais para o conhecimento da história portuguesa e do seu património cultural no Mundo;
p) Promover ações destinadas à promoção da cidadania e direitos humanos;
q) Promover ações destinadas a combater todas as formas de discriminação, em especial baseadas na raça, etnia e religião, tendo em vista o combate à intolerância étnica e religiosa e a valorização das diferenças culturais e religiosas como património da Humanidade;
r) Desenvolver ações de cariz educativo;
s) Apoiar e incentivar a investigação e o desenvolvimento dos estudos sobre os lusodescendentes e influência portuguesa pelo mundo.
t) Promover a edição de publicações relacionadas com o património cultural luso.

 

CAPÍTULO II
ASSOCIADOS

Artigo 5.º
Tipos de associados
1. A associação pode ter associados fundadores, doadores, honorários, convidados ou ordinários.
2. São associados fundadores as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, participantes ou representadas no ato constitutivo da Associação.
3. São associados doadores as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que apoiem de modo muito relevante a criação, incluindo a construção, instalação e atividades desenvolvidas pela Associação, que ofereçam ou cedam bens de valor significativo ou subscrevam quotizações ou donativos de
elevado montante, e que sejam designados pela direção, nos termos previstos no regulamento interno.
4. São associados honorários as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham essa qualidade reconhecida pela direção e ratificada pela assembleia geral em função do seu mérito e contributo excecional para a realização dos fins da associação.
5. São associados convidados as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam convidadas pela direção e o aceitem.
6. São associados ordinários as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que se inscrevam na associação.

Artigo 6.º
Direitos dos associados
1. São direitos dos associados:
a) Ser ouvido sobre assuntos de grande relevância para a vida da Associação e formular as propostas e sugestões que entendam relevantes;
b) Participar nas atividades e projetos promovidos pela Associação;
c) Examinar as contas, documentos e outros elementos relacionados com as atividades da Associação, nos termos previstos na lei e no regulamento interno;
d) Solicitar as informações e esclarecimentos tidos por convenientes sobre as atividades da Associação;
e) Exercer os demais direitos previstos na lei, nos presentes Estatutos e no regulamento interno da Associação.
2. São direitos exclusivos dos associados fundadores e dos associados convidados:
a) Participar, discutir e votar nas reuniões da assembleia geral, nos termos dos presentes Estatutos;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais nos termos dos presentes Estatutos e do regulamento interno;
c) Requerer, nos termos da lei e dos Estatutos, a convocação da assembleia geral.
3. Os associados fundadores nos termos dos presentes Estatutos têm, cada um, direito a 100 votos, em todas as deliberações da assembleia geral.
4. Os associadores doadores que integrem o conselho de doadores, nos termos dos presentes Estatutos e do regulamento interno, têm o direito de estar presentes na assembleia geral.

Artigo 7.º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à Associação, os presentes Estatutos, o regulamento interno e as deliberações dos órgãos sociais;
b) Desempenhar com zelo e diligência as funções em que sejam investidos nos termos dos presentes Estatutos:
c) Indicar, caso o associado seja uma pessoa coletiva, um representante para a Assembleia Geral;
d) Colaborar nas atividades da Associação e contribuir para a realização de todas as ações necessárias à prossecução dos seus fins e do seu objeto social;
e) Contribuir, de um modo geral, com todos os meios e por todas as formas ao seu alcance, para o prestígio e êxito da Associação.

Artigo 8.º
Pedido de demissão e perda da qualidade de associado
1. O pedido de demissão de um associado é dirigido por escrito à direção e pode ocorrer a todo o tempo.
2. O pedido de demissão referido no número anterior deve ser ratificado em assembleia geral, sob proposta da direção.
3. O associado perde a sua qualidade se a assembleia geral, sob proposta da direção, considerar que o associado deixou de preencher as condições estabelecidas nos presentes Estatutos ou praticou atos contrários aos objetivos da Associação ou suscetíveis de afetar negativamente o seu prestígio e bom nome.

 

CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Secção I
Disposições gerais

Artigo 9.º
Órgãos
1. São órgãos da Associação
a) A assembleia geral;
b) A direção;
c) O conselho fiscal ou fiscal único.
2. São ainda órgãos consultivos e facultativos da Associação:
a) O conselho científico;
b) O conselho de doadores.

Artigo 10.º
Remuneração
1. O exercício de funções dos órgãos sociais é gratuito.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de se justificar a dedicação prolongada ou a tempo inteiro de um ou vários membros da direção, pode haver lugar a remuneração, a ratificar em assembleia geral.
Secção II
Assembleia geral

Artigo 11.º
Composição
A assembleia geral é constituída por todos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 12.º
Competências da assembleia geral
Compete à assembleia geral:
a) Eleger a respetiva mesa, a direção e o conselho fiscal;
b) Aprovar o orçamento, plano de atividades e o relatório e contas apresentados pela direção;
c) Apreciar e votar o parecer do conselho fiscal sobre o relatório e contas;
d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da associação
e) Deliberar sobre quaisquer outras propostas que lhe sejam presentes, nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 13.º
Mesa da assembleia geral
1. A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por cinco anos pela assembleia geral.
2. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente, na falta deste por um dos associados fundadores.

Artigo 14.º
Reuniões da assembleia geral
1. As reuniões da assembleia geral são ordinárias ou extraordinárias.
3. A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação e votação do orçamento e plano de atividades e do Relatório e Contas, para eleição dos órgãos sociais, quando tal deva ocorrer, bem como para apreciação e discussão de outros assuntos de interesse da Associação.
4. A assembleia geral pode reunir extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral ou mediante solicitação da direção, ou de um grupo representativo de pelo menos 30% dos associados referidos no n.º 2 do artigo 6.º dos presentes Estatutos.
5. Nos casos previstos no número anterior deve ser indicado o motivo da convocação da reunião e esta deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data do pedido apresentado.

Artigo 15. º
Convocatórias
1. Os associados são convocados para reunir em assembleia geral por meio de carta registada ou correio eletrónico, nos termos do regulamento interno, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data fixada para a reunião.
2. A convocatória deve indicar a data, hora e local da reunião, assim como a respetiva ordem de trabalhos.
3. Qualquer associado por fazer-se representar por outro, mediante comunicação por escrito dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, não podendo cada associado representar simultaneamente mais do que outros dois.

Artigo 16.º
Quórum e maiorias de deliberação
1. A assembleia geral reúne em primeira convocatória quando estiverem presentes ou representados, pelo menos, metade dos associados com direito de voto.
2. Na falta do número de associados previsto no número anterior, a assembleia geral pode reunir em segunda convocatória, meia hora depois, independentemente do número de associados presentes.
3. As deliberações da assembleia geral são aprovadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados, salvo o disposto nos números seguintes.
4. As deliberações sobre alterações aos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.
5. As deliberações sobre a dissolução da Associação exigem o voto favorável de três quartos de todos os associados.

secção III
Direção

Artigo 17.º
Composição
1. A direção é composta por três ou cinco membros, eleitos em assembleia geral, nos termos dos presentes Estatutos e do regulamento interno.
2. A direção é composta por um presidente e por vogais, um dos quais pode exercer as funções de vice-presidente, nos termos do regulamento interno.
3. O presidente da direção pode atribuir designações específicas aos vogais, consoante as funções que lhes sejam atribuídas.
4. O mandado dos elementos da direção é de 5 anos.

Artigo 18.º
Competências
1. Compete à direção a gestão administrativa e financeira da Associação.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete, designadamente, à direção, sem prejuízo da possibilidade de delegação em qualquer um dos seus membros:
a) Orientar as atividades da associação, no sentido da prossecução dos seus objetivos e finalidades.
b) Orientar a estratégia da atividade da associação;
c) Apresentar anualmente à assembleia o plano de atividades e orçamento para o exercício do ano seguinte;
d) Apresentar anualmente à assembleia geral o relatório de atividades e contas respeitantes ao exercício anterior;
e) Elaborar e rever o regulamento interno da Associação;
f) Constituir mandatários e procuradores;
g) Celebrar os contratos, protocolos e demais instrumentos necessários para a realização das finalidades da associação;
h) Celebrar os protocolos de doação;
i) Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, valores mobiliários ou bens imóveis, neste caso mediante autorização da assembleia geral;
j) Negociar e contratar, nos termos da lei, quaisquer empréstimos ou financiamentos para prossecução dos seus objetivos;
k) Abrir e manter contas bancárias;
l) Arrecadar as receitas, autorizar as despesas, administrar os bens e recursos da Associação;
m) Deliberar sobre a filiação, adesão, associação ou representação noutros organismos, bem como sobre a criação de delegações ou de outras formas de representação;
n) Deliberar sobre o convite a novos associados, nos termos dos presentes Estatutos;
o) Aceitar subscrições, subsídios, liberalidades, donativos, doações ou legados e quaisquer receitas provenientes da prestação de serviços aos associados ou a terceiros ou resultantes de financiamentos ou cofinanciamentos que lhe sejam atribuídos no âmbito de quaisquer concursos, projetos, programas de quaisquer natureza ou espécie;
p) Deliberar sobre a constituição de fundos, a ratificar em assembleia geral;
q) Deliberar sobre a mudança de sede, nos termos do n.º do artigo 2.º dos presentes Estatutos.
3. Para efeitos do exercício das competências referidas nos números anteriores, a associação pode contratar um diretor executivo e/ou financeiro para executar as atividades delegadas pela direção, bem como todas as outras inerentes ao seu cargo e/ou definidas no regulamento interno, a remunerar nos termos definidos pela direção.
4. Compete ao presidente da direção:
a) Representar a associação, em juízo e fora dele;
b) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
c) Zelar pelo bom cumprimento e exercer as demais atribuições previstas na lei e nos presentes Estatutos.

Artigo 19.º
Reuniões e deliberações
1. A direção reúne ordinariamente, nos termos previstos no regulamento interno.
2. A direção delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
3. Com exceção do disposto no número seguinte, as deliberações da direção são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
4. A deliberação sobre o convite a novos associados deve ser tomada por unanimidade.
5. Sempre que entenda conveniente, a direção pode convocar outros associados ou colaboradores da associação para as suas reuniões, os quais não têm, contudo, direito de voto.

Artigo 20.º
Representação
1. A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da direção, sendo um o presidente ou, na sua impossibilidade, o vogal que substitua, mediante apresentação de documento comprovativo dessa substituição.
2. O presidente da associação ou o vogal que o substitua representa a associação em juízo e fora dele.
Secção IV
Fiscalização

Artigo 21.º
Natureza e composição
1. A fiscalização da Associação é exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, se tal for decidido pela assembleia geral, sob proposta da direção.
2. O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela assembleia geral por um período de cinco anos, nos termos dos presentes Estatutos e do regulamento interno.
3. O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
4. O fiscal único é designado pela assembleia geral, sob proposta da direção para um mandato de três anos.

Artigo 22.º
Competências
Compete, designadamente, ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas a apresentar anualmente pela direção;
b) Assistir às reuniões da direção sempre que convocado para o efeito nos termos do regulamento interno.

Artigo 23.º
Reuniões
O conselho fiscal reúne sempre que necessário e quando seja convocado pelo respetivo presidente ou nos termos do regulamento interno.

Secção V
Conselho científico

Artigo 24.º
Competências, composição e mandato
1. O conselho científico é um órgão consultivo, que apoia as ações da Associação, competindo-lhe designadamente o seguinte:
a) Emitir parecer técnico sobre determinado assunto ou projeto de relevo para a Associação sempre que tal lhe seja solicitado pela direção ou por qualquer um dos restantes órgãos associativos;
b) Elaborar, aprovar e rever um regulamento interno, se o entender necessário.
2. O conselho científico é composto por individualidades prestigiadas, designadas pela direção e ratificadas pela assembleia geral.
3. Para os efeitos do disposto número anterior, as individualidades a designar são, designadamente, académicos e representantes de instituições de ensino ou
instituições de investigação, desenvolvimento e inovação, historiadores e membros relevantes de instituições culturais nacionais ou estrangeiros.
3. Os membros do conselho científico são designados pela direção, por um período de cinco anos, renovável.

Artigo 25.º
Reuniões
1. Nas reuniões do conselho científico está obrigatoriamente presente o presidente da direção ou quem este indicar em sua representação, bem como quaisquer associados ou outras personalidades convidadas.
2. O conselho científico reúne, pelo menos, uma vez por ano mediante convocatória do presidente da direção, a qual é remetida por meio de correio eletrónico, com a antecedência mínima de quinze dias.
3. Da convocatória referida no número anterior deve constar a data, local e hora da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

Secção VI
Conselho de doadores

Artigo 26.º
Competências e composição
1. O conselho de doadores é um órgão consultivo, que apoia a Associação nas suas atividades, na sequência de solicitação para o efeito da direção.
2. O conselho de doadores é composto pelos associados doadores da Associação, ou respetivos representantes, com contributo efetivo para o projeto e iniciativas relacionadas com as finalidades da Associação, designados pelas direção, nos termos do regulamento interno.
3. Os membros do conselho de doadores são designados por um período de cinco anos, renovável.

Artigo 27.º
Reuniões                                                                                                                                                                                                                    1. O conselho de doadores reúne, pelo menos, uma vez por ano, mediante convocatória do presidente da direção, com a antecedência mínima de quinze dias.
2. Nas reuniões do conselho de doadores está obrigatoriamente presente o presidente da direção ou quem este indicar em sua representação, o diretor executivo e/ou
financeiro, se existentes, podendo estar presentes quaisquer associados ou outras personalidades convidadas.
3. Da convocatória referida no n.º 1 deve constar a data, local e hora da reunião, que pode ser presencial ou realizada por outros meios, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

 

CAPÍTULO IV
PATRIMÓNIO E RECEITAS

Artigo 28.º
Património
Constituem património da Associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito, bem como os direitos que sobre os mesmos recaem.

Artigo 29.º
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) O produto de joias de inscrição ou das quotas pagas pelos associados, se a elas houver lugar;
b) As receitas provenientes de iniciativas, de serviços prestados e quaisquer outras previstas na lei;
c) Quaisquer donativos, subsídios, patrocínios, legados ou outras receitais que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação da direção:
d) O produto da alienação de bens móveis, imóveis ou direitos, de que a associação seja titular.

Artigo 30.º
Aplicação das receitas
1. As receitas da associação são destinadas exclusivamente à realização das despesas necessárias à prossecução dos fins da associação.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, as despesas necessárias à prossecução dos fins da associação incluem:
a) O pagamento de despesas de organização e funcionamento;
b) O pagamento de despesas de projetos, eventos, estudos e campanhas promovidas ou participadas pela Associação.
c) A aquisição de bens, serviços ou direitos;
d) A constituição de fundos que venham a ser criados pela direção e ratificados em assembleia geral.

 

CAPÍTULO V
EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 31.º
Causas de extinção
A associação extingue-se, nos termos da lei e dos presentes Estatutos:
a) Por deliberação da assembleia geral;
b) Quando o seu fim se tenha esgotado ou tornado impossível;
c) Por decisão judicial.

Artigo 32.º
Liquidação do património social
1. No caso de dissolução da associação, a assembleia geral elege uma comissão liquidatária para liquidação do património social.
2. O ativo líquido livre de todos os encargos, é aplicado em fim a definir pela assembleia geral, tomada no ato de normação da comissão liquidatária.

 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 33.º
Comissão instaladora
1. As funções dos órgãos sociais são assumidas após a escritura de constituição da mesma, por uma comissão instaladora, composta por todos os outorgantes presentes no ato constitutivo, com todos os poderes legais resultantes do artigo n.º 17 e seguintes, podendo abrir contas bancárias e realizar todos os procedimentos
legais necessários a vida da Associação, enquanto não estiver eleito os órgãos sociais.
2. Os elementos da comissão instaladora assumem as funções equivalentes aos da direção por ordem com que os associados fundadores aparecem na escritura de constituição da Associação.
3. A comissão instaladora promove, no prazo máximo de um ano a contar da data da escritura, eleições para os órgãos sociais.

Artigo 34.º
Regulamento interno
O regulamento interno da associação previsto nos presentes Estatutos deve ser elaborado e aprovado no prazo de um ano após a eleição dos órgãos sociais.

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